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Clube intensifica cuidados contra coronavírus

Clube intensifica cuidados contra coronavírus

16/02/2021 - 10:19

Considerando a atual situação gerada pela pandemia da Covid-19, em Xaxim e região, bem como a dificuldade de controlar o uso de máscara e o distanciamento social, na sede campestre, a SRCX comunica a suspensão dos serviços no restaurante, quiosques e piscinas.

Outras ações de segurança em saúde, divulgadas anteriormente, continuam mantidas, a exemplo do rigor no uso de máscara, aferição da temperatura, uso do álcool 70%, público limitado na academia e suspensão das atividades esportivas e recreativas.

A medida, acompanha os decretos estaduais e municipais, inclusive o mais recente publicado neste dia 16/02/2021, pelo governo municipal de Xaxim, cuja integra está a seguir.

Cleusa Varnier Frese | Assessoria de Comunicação

 

DECRETO MUNICIPAL FAZ NOVAS RESTRIÇÕES PARA COMÉRCIO, BARES, RESTAURANTES E ACADEMIAS

A Prefeitura Municipal de Xaxim editou na tarde de hoje (16) novo decreto que determina medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. O decreto leva em consideração o aumento expressivo dos casos de Coronavírus no Município, bem como os altos índices de ocupação em leitos clínicos e de UTI na região e a necessidade da imediata conscientização dos munícipes a fim de impossibilitar a proliferação do vírus Covid-19.

CONFIRA AS NOVAS MEDIDAS:

Art. 1° Além das medidas restritivas estaduais e municipais vigentes ficam suspensas no período de 16 de fevereiro a 1º de março de 2021 as seguintes atividades, independentemente de eventual alteração da posição do Município na matriz de risco divulgada pelo Estado de Santa Catarina:

I- atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive as escolinhas particulares e os programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes;
II- eventos e competições esportivas organizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada;
III- casas noturnas (pubs, bailões, boates, casas de show, e afins);
IV- bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, tabacarias, e outros locais destinados ao consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário;
V- congressos, feiras e exposições;
VI- atividades religiosas presenciais em templos e igrejas, além de cinemas e teatros, em qualquer horário;
VII- eventos sociais, compreendendo casamentos, aniversários, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou residenciais;
VIII- piscinas de uso coletivo em clubes sociais, parques aquáticos e similares;

§ 1º. Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde há o compartilhamento de chimarrão e de outras bebidas em geral.

§ 2º. Fica proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes e afins, atividades coletivas que envolvam jogos de baralho, dominó, sinuca, bocha, boliche, entre outras atividades que possam incentivar aglomeração.
§ 3º. Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão, e eventos que possam incentivar aglomeração, com exceção de lives e outras atividades afins transmitidas remotamente, desde que respeitadas às medidas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19.

§ 4º. As lojas de conveniência de postos de combustíveis devem suspender a venda de bebidas alcóolicas a partir das 18 horas, diariamente.

Art. 2° No período de 16 de fevereiro a 1º de março de 2021 os restaurantes poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima de 30%:

I – das 10:00 às 14:00
II- das 18:00 às 22:00

§ 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I e II deste artigo;

§ 2º. No horário definido no inciso II (das 18h às 22h) fica autorizado apenas o funcionamento na modalidade Delivery e TakeAway, sendo proibido o consumo no local.

§ 3º. O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas à COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento, e todas as demais medidas preconizadas pelos protocolos vigentes.

§ 4º. Durante o período disposto no caput os restaurantes estarão proibidos de comercializar bebidas alcóolicas para os clientes que permaneçam nas dependências do estabelecimento.

Art. 3º Os foodtrucks, pizzarias, e similares passam a funcionar exclusivamente nos sistemas TakeAway e Delivery, sendo proibido o consumo no local.

Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput poderão atender em horário normal, desde que respeitado o horário máximo de funcionamento até às 22 horas.

Art. 4° Ficam suspensas, até o dia 1º de março de 2021, as aulas presenciais em toda a rede de ensino, pública ou privada, presentes no município de Xaxim-SC, em todos os níveis de ensino, inclusive as escolas de idiomas.

Art. 5º Ficam suspensas, até o dia 1º de março de 2021, as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino, pública ou privada, do município de Xaxim-SC.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das academias, respeitada a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que seja disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos dos clientes, máscaras de proteção, e a aferição da temperatura de todos os praticantes na entrada do estabelecimento.

Art. 7° Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão do COVID-19, fica restrito o acesso simultâneo de até 02 pessoas do mesmo núcleo familiar nos estabelecimentos comerciais em geral (supermercados, lojas, agências bancárias, e congêneres) até 1º de março de 2021.

Parágrafo único. Fica estabelecida, a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam ao público em 30% de sua capacidade. Os responsáveis deverão providenciar controle de acesso, marcação de lugares reservados aos clientes, se for o caso, controle da área externa do estabelecimento e a observância da distância mínima de 1,5m entre os clientes, bem como a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos e a aferição da temperatura de todos os usuários na entrada do estabelecimento.

Art. 8º As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na Lei Estadual nº 6.320/1983 e no Decreto Municipal nº 0318/2020, podendo chegar ao valor de R$ 21.874,00 (vinte e um mil oitocentos e setenta e quatro reais).

Art. 9° A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficarão a cargo da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Defesa Civil Municipal, com apoio dos demais órgãos municipais, e também dos órgãos de segurança pública.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Xaxim (SC), 16 de fevereiro de 202